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Despacho - 1 - CTMU - (79101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 17:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 17:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 16:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Dep. Doutora Jane - (79047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 232/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 232/2023, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 232, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal”.
Nos termos do art. 1º, a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º -A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam reservados aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nas contratações por tempo determinado previstos neste Lei, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para contratação temporária for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente do edital de contratação temporária, no qual deve estar especificado o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§4º Quem se autodeclarar preto ou pardo no ato de inscrição do concurso público ou do processo seletivo pode concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§5º Para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
§6º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais devem ser verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§7º A comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§9º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
§10. As candidatas e os candidatos negros selecionados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§11. Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado.
§12. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros selecionados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos selecionados, observada a ordem de classificação.
§13. A contratação das candidatas e dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre os números de vagas total e o número de vagas reservadas a negros e negras.
§14. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “d”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei busca expandir as ações afirmativas para além dos concursos públicos, estendendo-as também às contratações temporárias na Administração pública do Distrito Federal. Esta proposta representa um avanço significativo na promoção da igualdade de oportunidades e na correção das desigualdades raciais em nossa região, alinhando-se com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e com os princípios fundamentais da República.
Pode-se considerar como pontos que corroboram a importância da aprovação deste Projeto de Lei:
Extensão das Ações Afirmativas: A decisão do Supremo Tribunal Federal que validou a Lei nº 6.321/2019, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, reserva 20% de vagas a negros e negras nos concursos públicos do Distrito Federal. Estender essa medida às contratações temporárias é uma evolução lógica, uma vez que as contratações temporárias também são uma forma de ingresso na Administração pública.
Ação Afirmativa para Correção de Desigualdades Raciais: As ações afirmativas têm um papel crucial na correção das desigualdades raciais que persistem em nossa sociedade. Elas buscam promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação racial, abordando questões históricas de injustiça e opressão enfrentadas pela população negra.
Compromisso com a Igualdade e a Justiça: O emprego de ações afirmativas, como as previstas neste Projeto de Lei, reflete nosso compromisso com os princípios fundamentais da República, incluindo a igualdade, a justiça e a promoção dos direitos humanos. Ao aprovar este projeto, reafirmamos nosso compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Reparação Histórica: A população negra sofreu injustiças e discriminação ao longo de nossa história, desde o período escravocrata até os dias atuais. Este projeto representa um passo importante na direção de uma reparação histórica e no combate ao racismo, criando oportunidades mais equitativas para todos.
Dito isso, reafirmamos, assim, nosso compromisso com os valores fundamentais da República, incluindo a igualdade, a justiça e a promoção dos direitos humanos.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 232, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79047, Código CRC: 9132732e
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Dep. Doutora Jane - (79046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3022/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 3022/2022, que “Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 3022/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Nos termos do art. 1º, a proposição determina que fica proibida, em todo o Distrito Federal, a marcação a ferro candente em animais de produção.
O Art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de no mínimo 20 salários mínimos por animal marcado, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º Sujeitam-se às penas desta lei aqueles que marcarem os animais diretamente ou os que sendo tutores contrate ou permita a mesma prática.
§ 2º A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMATem análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto é um passo essencial em direção à proteção dos direitos dos animais e ao cumprimento das leis ambientais em nossa região.
O presente projeto de lei atende a uma necessidade premente de nossa sociedade e está alinhado com princípios à prevenção contra maus-tratos que devem guiar nosso relacionamento com os animais. Entende-se abaixo, como razões que sustentam a importância da aprovação deste projeto:
Bem-Estar Animal: A prática de marcação a ferro candente causa dor e sofrimento significativos aos animais de produção, violando os princípios básicos de bem-estar animal. Esta iniciativa é uma demonstração de nosso compromisso com o tratamento humanitário dos seres vivos sob nossa tutela.
Conformidade com a Lei: A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado proteger a fauna e a flora, e a Lei de Crimes Ambientais prevê penalidades para aqueles que praticam atos de crueldade contra os animais. A aprovação deste projeto reforça nosso compromisso com a aplicação da lei e a garantia de que os infratores sejam responsabilizados.
Segurança Jurídica: Este projeto de lei visa fornecer segurança jurídica na aplicação de penas para aqueles que marcam animais com ferro candente ou permitem que isso ocorra sob sua responsabilidade. A clareza na legislação é fundamental para garantir que as práticas cruéis sejam devidamente punidas.
Compromisso com a Proteção dos Animais: A população do Distrito Federal está cada vez mais consciente da importância da proteção dos direitos dos animais. Este projeto de lei é uma resposta direta a esse compromisso crescente com a ética e o respeito aos seres vivos que compartilham nosso planeta.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Pelo até aqui exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3022, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79046, Código CRC: 2fd40f51
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Requerimento - (79051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal acerca da execução do Contrato nº 005/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SES as seguintes informações:
a) Recebi, em meu gabinete, demanda da Prefeitura Comunitária do Guará Park, atinente ao contrato nº 005/2023, que faz referência a obras de urbanização no Setor Habitacional Bernardo Sayão, Lote 01, incluindo pavimentação, drenagem urbana, meios-fios calçadas, sinalização horizontal e vertical e bacia de detenção. Sucede que, no decorrer da obra, iniciada no mês de abril de 2023, houve a necessidade de paralisação, para ajuste contratual. Tais ajustes já foram realizados? Há uma previsão, caso a referida providência não tenha sido ultimada, para a assinatura do aditivo contratual?
b) Há alguma medida paliativa em curso, para evitar que a comunidade local sofra com a poeira deixada pela obra? Observo que, quanto a isso, recebi o ofício nº 1203/2023, em que a Secretaria de Obras informa que solicitaria à Administração Regional do Guará que disponibilizasse caminhão pipa, a qual respondeu que o serviço está sendo realizado toda segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, desde o dia 05/06/2023 e perdurará até a retomada da obra. Contudo, a comunidade informa que o serviço não está sendo efetivamente realizado. É possível reforçar a cobrança por tal serviço e outras medidas, tais como a colocação de cascalho ou brita?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para solicitar informações à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal da execução do Contrato nº 005/2023. Consoante verificado na documentação recebida por esta Parlamentar, a execução das obras está suspensa, aguardando ajustes no contrato entabulado entre as partes, o que tem gerado uma série de prejuízos para a comunidade local.
E tais prejuízos se materializam na paralisação da obra, por óbvio, mas também na poeira deixada na localidade, o que impacta a comunidade local, especialmente crianças e idosos, que sofrem mais com problemas respiratórios. Assim, é importante que tais esclarecimentos sejam feitos de forma célere, com as providências para a retomada da obra.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79051, Código CRC: 308eb22c
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (79049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 2.040, de 2021, cuja ementa é “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.040, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 2.040, DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos permanentes ou não, ainda que parciais.
Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.
Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.
Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a falecer no exercício de suas funções.
Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo a inclusão de policiais civis, bombeiros e policiais penais no projeto, que igualmente exercem função imprescindível para a sociedade.
Sala das Sessões, de junho de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79049, Código CRC: b672d842
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Requerimento - (79052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada e arquivamento do Projeto de Resolução nº 9/2023, que “Dispõe sobre a instituição de Sessão Ordinária mensal na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com pauta referente à defesa e garantia dos direitos das mulheres, e dá outras providências”, por questão de vício formal subjetivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada e arquivamento do Projeto de Resolução nº 9/2023, que “Dispõe sobre a instituição de Sessão Ordinária mensal na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com pauta referente à defesa e garantia dos direitos das mulheres, e dá outras providências”, por questão de vício formal subjetivo.
JUSTIFICAÇÃO
Após uma análise criteriosa do Projeto de Resolução em questão, foi constatado um vício formal subjetivo, o qual afeta a sua legalidade e adequação da proposição.
O vício formal subjetivo identificado no Projeto de Resolução implica em não surtir os efeitos objetivados na proposição, devido a não estabelecer em seu corpo normativo a mudança de cunho regimental proposta.
Destarte, considerando os prejuízos decorrentes do vício formal subjetivo, bem como a necessidade de garantir a regularidade e a legitimidade das proposições no âmbito desta Casa Legislativa, torna-se imprescindível o arquivamento do Projeto de Resolução nº 9/2023, que “dispõe sobre a instituição de Sessão Ordinária mensal na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com pauta referente à defesa e garantia dos direitos das mulheres, e dá outras providências”.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (79048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 19/6/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 19 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79048, Código CRC: 3f846191
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Folha de Votação - CCJ - (78997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023
Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz, Deputado Martins Machado, Deputado Fábio Félix, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das emendas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (78998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1238/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (79003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
6FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1259/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (78999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1250/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (79000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1255/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (79001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
6FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1256/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (78995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1607/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (78996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1237/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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-
Despacho - 3 - CCJ - (79002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 19 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (78987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Policiais Militares que especifica em comemoração ao dia da Policial Militar Feminina.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Policiais Militares que especifica em comemoração ao dia da Policial Militar Feminina, em especial à seguintes personalidades:
SD QPPMC DÉBORA ALVES DOS SANTOS Mat. 738.415/X.
JUSTIFICAÇÃO
A presença das mulheres na Policia Militar do Distrito'' Federal representou a democratização e modernização da estrutura institucional. Hoje, as policiais militares femininas atuam nas mais diversas funções, desempenhando atividades operacionais, especializadas, administrativa, assumindo função de comando e gestão. Conquistas importantes, mas ainda não suficientes para o alcance da igualdade e superação dos preconceitos.
As primeiras mulheres policiais militares do DF foram formadas em um espaço distinto e separado dos homens.
A criação da CPFEM também pode ser lida como um momento inicial importante para as policiais femininas que estavam adentrando essa realidade tão pouco conhecida pelas mulheres brasileiras.
É possível perceber como a entrada das mulheres na polícia se associou simbolicamente a uma tentativa de humanização da polícia militar. Esta se daria pela presença sensibilizadora das mulheres que poderia neutralizar ou suavizar a agressividade da corporação. Assim, características ou qualidades - sensibilidade, "doçura'', leveza - consideradas únicas e exclusivas das mulheres foram exploradas, utilizadas para reconhecer a relevância e importância do trabalho feminino na polícia.
Desta forma, às novas necessidades de policiamento, a partir da visibilidade de crimes envolvendo grupos sociais que não se constituíam como objeto da atividade policial tais como crianças, adolescentes, mulheres e idosos, eram atividades específicas de assistência social e não operacional.
Com isso, ao exercerem uma atividade de assistência a categorias sociais específicas e que até então não possuíam uma visibilidade, a presença da mulher na polícia contemplada práticas distintas das representações sociais tradicionais que relacionavam polícia à repressão e ao uso da força.
Percebe-se que a incorporação da mulher na PMDF foi representada tanto como um momento especial, marcante e importante como um momento de conflito e de dificuldades. Hoje, o apogeu da presença feminina na PMDF deu-se na nomeação da primeira mulher a comandar a Polícia Militar na história do Distrito federal.
Atuando de princípio em postos de serviço, depois no trânsito, em Batalhões próprios e por fim no policiamento comum (ostensivo), importantes serviços têm prestado este ramo da hoje Polícia Militar do Distrito Federal.
Dada, de um lado a sua importância histórica, e de outro a importância no dia-a-dia da segurança pública, fundamental se faz a presente homenagem ao dia da Policial Militar Feminina no Distrito federal, a comemorar-se no dia 01 de julho, conforme Lei Distrital n' 6.285 /2019. Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente moção de louvor.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 13:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda redação
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 216/2023, que “Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.”
Corrijam-se, em razão de erro de digitação, a numeração do artigo 4° do PL 216/2023, para que passe a constar nos seguintes termos:
"Art.3°………………………………………………………………………………….
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (estribada no art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante diminuto erro material, quando da digitação a sequência de numeração do art. 3°, do PL n.° 216/2023 (em que restou digitado 4°, em vez de 3°).
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 12:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (78994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1485/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (78989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1454/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (78991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1621/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (78993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1455/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Despacho - 3 - CCJ - (78992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 19 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (78954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 219/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e altera as Leis Distritais n.ºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e da´ outras providências.
O Projeto de Lei contém sete artigos, apresentados com as seguintes referências modificativas:
- Art. 1º altera a Lei n.º 6.468/2019
- Art. 2º altera a Lei n.º 7.153/2022
- Art 3º altera a Lei n.º 4.169/2008
- Arts. 4º altera a Lei n.º 4.269/2008
- Art 5º altera a Lei 6.251/2018, conforme os quadros que se seguem:
1. Art. 1º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.468/2019
Lei n.º 6.468/2019 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
I - o art. 4, §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...................................................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
(...)
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.153/2022.
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
“Art. 6º...................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.” (NR)
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
(...)
(Sem correspondência)
III - ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§8º e 9º:
“Art. 8º .....................................................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo." (NR)
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II – (Revogado pela Lei n.º 7.153/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
(...)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária." (NR)
Art. 12 O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
(...)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
V - o art. 12, §13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados." (NR)
Art. 13 Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
(...)
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
VI – o art. 13, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.” (NR)
Art. 22 Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
VII– o art. 22, caput e §1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
........................................................” (NR)
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 27 A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
(...)
(Sem correspondência)
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º e 6º:
“Art. 27......................................................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)
Art. 29 Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (V E T A D O).
X– o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.” (NR)
Art. 33 Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
(Sem correspondência)
XI - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)
(Sem correspondência)
XII - fica acrescido o art.52-A:
“Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.” (NR)
2. Art. 2º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 7.153/2022
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 01
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º (V E T A D O)
I - fica acrescido ao art. 1º o seguinte §2º:
“Art. 1º......................................................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
§2º
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação do parágrafo único)
II - ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§1º e 2º:
“Art. 4º......................................................
§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap." (NR)
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
(Sem correspondência)
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte §10:
“Art. 5º......................................................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.” (NR)
(Sem correspondência)
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A.
Altera o prazo de 01/01/2023 para 01/06/2023.
(Sem correspondência)
V – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.” (NR)
Art. 12-B.-
Altera o prazo de 01/01/2023 até 31/07/2023, para 01/06/2023 até 31/12/2023
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE,, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º...............
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa
Sem correspondência
acréscimo no art. 7 º dos §§ 5º e 6º
§5ª O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberem a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.
Sem correspondência, fica acrescido o art. 12-C
Art. 12-C A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C, ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente o Programa Desenvolve – DF, aplicando -se os incisos I e II e os §§ 1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 03
Deputada Paula Belmonte
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts 8º, 9º e 11º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentam seus requerimentos neste dispositivo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§2º Antes da inclusão deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
§6º O poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programs de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153 de 06 de junho de 2022; 4.169 de 08 de julho de 2008; 4269 de 15 de dezembro de 2008 e 6.251 de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação de Regularidade, localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
LEI 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 04
Deputada Paula Belmonte
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035/2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/ despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
3. Art. 3º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.169/2008
Lei n.º 4.169/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
(...)
II – o inciso I do do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
(...)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
(...)
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;” (NR)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.” (NR)
4. Art. 4º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.269/2008
Lei n.º 4.269/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
(...)
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
I - o art. 1º, §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º)
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.” (NR)
5. Art. 5º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.251/2018
Lei n.º 6.251/2018
PL n.º 219/2023
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
(Sem correspondência)
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º...................................................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
6. Art. 6º do PL nº 219/2023 - Alterado pela emenda 02
PL 2019/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
O art. 7º do Projeto de Lei revoga dispositivos das Leis n.ºs 6.468/2019, 7.153/2022, 4.269/2008 e 3.266/2003, conforme o quadro a seguir:
7. Art. 7º do PL n.º 219/2023 – Revogações de dispositivos
Dispositivos revogados
PL n.º 219/2023
1. Inciso II do § 2º do art. 11 da Lei n.º 6.468/2019:
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
(...)
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
(...)
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
2. Alínea ‘b’ do inciso II do art. 37 da lei n.º 6.468/2019:
Art. 37. Compete à Terracap:
(...)
II – a partir da publicação desta Lei:
(...)
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
3. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
4. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 12. (V E T A D O)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
5. Parágrafos 1º ao 3º do art. 6º da Lei n.º 4.269/2018:
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
6. Parágrafos 13 e 14 do art. 4º da Lei n.º 3.266/2003:
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
(...)
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
Art. 7º Revogam-se a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 e o inc. II do §2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022; os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.”
Segundo Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Projeto de Lei “tem por objetivo alterar as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de promover a atualizac¸a~o legislativa necessa´ria para que as empresas participantes dos programas Programas de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, de Desenvolvimento Econo^mico do Distrito Federal – PRODECON-DF, de Apoio ao Desenvolvimento Econo^mico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, de Promoc¸a~o do Desenvolvimento Econo^mico Integrado e Sustenta´vel do Distrito Federal – PRO´ - D F, Programa d e Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO´ - DF II e Desenvolve-DF possam requerer a regularizac¸a~o de seus respectivos processos, fomentando, assim, o empreendedorismo do DF. Releva mencionar que a proposic¸a~o se justifica em raza~o das limitac¸o~es impostas pela declarac¸a~o de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavi´rus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que persistem até´ os dias atuais, trazendo inu´meros prejui´zos ao setor produtivo, e que resultaram no fechamento de muitos nego´cios e, consequentemente, na demissa~o de funciona´rios, afetando fami´lias e empresas. Tal situac¸a~o tem demandado a implementac¸a~o de poli´ticas pu´blicas por parte do Governo do Distrito Federal, de forma a atenuar os efeitos econo^micos causados pelo COVID- 19 junto a` sociedade, acolhendo as demandas do Setor Produtivo e articulando seu atendimento, com a seguranc¸a juri´dica necessa´ria na busca de soluc¸o~es para os problemas ora enfrentados. Importa informar que a elaborac¸a~o da referida minuta baseou-se no dia´logo aberto, franco e democra´tico, de um lado, junto aos empreendedores, que buscam apoio governamental para a soluc¸a~o do passivo existente de forma a viabilizar a continuidade dos incentivos econo^micos, e de outro, com os o´rga~os governamentais do Distrito Federal, que almejam ofertar um ambiente de nego´cio favora´vel ao setor produtivo, especialmente a Companhia Imobilia´ria de Brasi´lia - TERRACAP, por meio do incremento de regularizac¸o~es, a partir da emissa~o de contratos e de escrituras pu´blicas”.
Afirma-se, ainda, que “nesse norte, este projeto de lei tem o condão de promover a redução dos efeitos negativos de crises econômicas, bem como na horizontalizac¸a~o das Regiões Administrativas na participação positiva na geração de emprego e renda. Além de permitir aos concessionários dos programas de incentivo a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades econômicas, permitindo concentrar os focos na retomada de suas atividades e no fortalecimento de seus negócios. Com a nova legislação, o Distrito Federal se torna ainda mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais. Não obstante, promover ações que permitam o fomento da atividade econômica, garantira´ a atração de novos investimentos para a capital e, por consequência, a recuperação da economia, a geração de emprego e renda, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, equilibrado e sustentável do DF.”
Finalmente, a proposta em tela objetiva salvaguardar os princípios do Direito Administrativo, preservar as relações entre as partes, Estado e Empreendedores, com a segurança jurídica necessária a` regularização de seus benefícios econômicos e a ocupação de imóveis do Estado, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SDE, oportunizando as condições necessárias para que o Setor Produtivo cumpra o seu papel na economia do Distrito Federal, ofertando bens e serviços a` população, gerando emprego e renda, que retornarão ao GDF em forma de tributos que serão aplicados em prol da sociedade, melhorando, assim, a qualidade de vida de todos os cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 219/2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Para análise de admissibilidade e de mérito, a proposição foi distribuída para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. À Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, ainda não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Assim, a referida proposição tem o objetivo de adequar normas já existentes, buscando a observância aos princípios legais e constitucionais, em razão da necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF, buscando o melhor alcance de seus propósitos, em especial a garantia de segurança jurídica para o setor produtivo do Distrito Federal.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Outrossim, a presente proposição apresenta consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo obstáculo à sua admissibilidade, que ainda se encontra alinhada às competências legislativas do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 71 daquele diploma.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, nos manifestamos pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 219/2023, acatando as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03 e 04, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 10:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (78953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - MESA DIREITORA
Projeto de Lei nº 1666/2021
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 1666/2021, que “Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei objetiva criar o “Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com composição e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.”
A proposição considera tortura, além dos tipos penais previstos na Lei federal n° 9.455 de 07 de abril de 1997, a definição constante no art. 1° da Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1.991 e aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1998.
O Projeto de Lei define ainda:
a) as diretrizes a serem observadas;
b) a composição do órgão por três peritos; o respectivo processo de escolha suas garantias; a forma de tratar as informações; e as respectivas competências;
c) o prazo para as autoridades públicas ou privadas cumprirem as recomendações do órgão;
d) a responsabilidade da Câmara Legislativa na implementação do órgão, inclusive com a criação dos três cargos de peritos.
Como justificação de sua iniciativa, o Autor lembra os problemas da pandemia da COVID-19 e o consequente aumento no número de denúncias de violação de direitos humanos nos estabelecimentos prisionais e de internação no Distrito Federal, muito em razão da impossibilidade de fiscalização e acompanhamento desses estabelecimentos pelos órgãos e agentes do Poder Público, decorrente das medidas sanitárias impostas que restringem de forma desproporcional o contato das pessoas encarceradas e internadas com seus familiares e outras pessoas externas.
O Autor também invoca a Lei federal nº 12.847/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispondo sobre sua composição no caput de seu art. 2º e inciso I, § 2º do mesmo artigo, para prever a participação dos comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura, fazendo referências, ainda, a várias outras questões que contribuem para justificar o projeto de lei aqui analisado.
A proposição já foi aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, onde recebeu duas emendas do Relator, Deputado Agaciel Maia, as quais contaram com o voto favorável do Autor.
A Emenda nº 1 aumenta para cinco o número de peritos do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal.
A Emenda nº 2 restringe o conceito de pessoas privadas de liberdade àquelas descritas no inciso II do art. 3º da Lei nº 12.847, de 2013.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei do Deputado Distrital Fábio Felix contém matéria que, embora disponha sobre atividades externas à Câmara Legislativa, repercutem nos serviços administrativos da Casa, o que impõe a manifestação da Mesa Diretora.
Entre os mandados de criminalização previstos pelo Constituinte de 1988, como direito fundamental, está a tortura, a ser tipificado na lei como crime de natureza inafiançável e insuscetível de graça e anistia, numa posição muito clara de que a tortura atenta contra os direitos humanos e, como tal, não pode ser tolerada de nenhuma forma pelo Estado brasileiro.
Logo, além de punir os torturadores com os rigores da Lei, inclusive com a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro da pena aplicada, é muito importante adotarmos também medidas preventivas, a fim de evitar que o mal venha a acontecer.
Nesse sentido, merece elogio a iniciativa do Deputado Fábio Felix, pois cada ato de tortura que vier a ser evitado traz duplo resultado positivo para a sociedade. De um lado, não haverá vítima; do outro, não haverá condenado.
A Proposição, porém, traz matérias que não podem ser tratadas em projeto de lei, pois, sendo privativas do Poder Legislativo, não podem ir à sanção do Governador, devendo ser objeto de resolução.
Em razão disso, apresento a emenda anexa, a fim de deixar no projeto apenas as matérias que geram efeitos externos à Câmara Legislativa, deixando os efeitos internos para serem tratados numa Resolução.
Nesse sentido, além da emenda modificativa ao art. 1º, proponho que, nos termos do art. 173 do Regimento Interno, façamos destaque dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12, a fim de que constituam um projeto de resolução, na forma anexa.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.666/2021, com a emenda anexa e destaque dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12, a fim de que constituam um projeto de resolução, na forma abaixo.
Voto também pela aprovação da Emenda nº 2 da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e proponho que o conteúdo da Emenda nº 1 da mesma Comissão vá para o Projeto de Resolução a ser objeto do destaque dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
ANEXO
Sugestão de minuta em caso de aprovação do destaque para constituição de proposição em separado do PL 1.666/2021
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Disciplina o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal, criado pela Lei nº ________.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1° O Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, criado pela Lei nº _________, é composto por 5 peritos, com atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos e no enfrentamento e prevenção à tortura.
§ 1° A composição do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal deve ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia.
§ 2° Não podem compor o MEPET aqueles que:
I – ocupem cargos executivos em partidos políticos ou os tenham ocupado nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
II – exerçam funções públicas, de qualquer natureza e a qualquer título, nas instituições em que haja privação de liberdade de qualquer natureza ou as tenham exercido nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
III – exerçam funções de direção ou administração nas entidades privadas em que haja privação de liberdade de qualquer natureza, ou as tenham exercido nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
IV – não tenham, por qualquer outro motivo, condições de atuar com imparcialidade no exercício das atribuições do MEPET.
V – tenham ocupado assento no Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso.
§ 3º Os membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal são nomeados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para cargo em comissão de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal, com mandato fixo de 3 anos, permitida uma recondução pelo período de 2 anos.
§ 4° O processo de escolha dos membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal deve iniciado no âmbito do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, com a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com abertura de prazo para a apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
I – o processo seletivo dos peritos é iniciado com a publicação de edital promovida pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF;
II – o comitê de seleção é composto por um membro da sociedade civil e do governos integrantes do CPET/DF e indicados pelo CPET/DF, sendo um representante de associação de familiares do DF indicado pela CDH, 1 deputado da Câmara Legislativa com comprovada atuação na agenda de combate à tortura.
§ 5° As candidaturas são públicas, podendo ser impugnados nos termos do edital, quanto a fatos relacionados a candidato que puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.
§ 6° Cada membro do Comitê Distrital de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal deve expressar os motivos e fundamentos de sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal para nomeação, no prazo de 15 dias.
§ 7º O processo de seleção dos Membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal é regulado pelo Regimento Interno do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal.
§ 8° O exercício de cargo no Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.
Art. 2° No que diz respeito ao primeiro mandato do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal, três membros têm mandato de 2 anos, escolhidos mediante sorteio.
Parágrafo único. Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no art. 5°.
Art. 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve garantir as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do MEPET previstas em Lei, inclusive espaço adequado, acessível ao público, para apresentação de denúncias.
Art. 4º Ficam criados 05 cargos de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo o valor da remuneração ser definido em lei específica.
Art. 5º As especificações quanto à natureza e o enquadramento dos cargos criados por esta Resolução na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem constar de Resolução posteriormente editada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução é transposição dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12 do Projeto de Lei nº 1.666/2021, decorrente de destaque aprovado pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator do PL 1.666/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (78955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 1666/2021, que “Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal”
Dê-se ao caput do art. 1º a seguinte redação, com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do § 2º:
Art. 1° Fica criado, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
§ 1º.........
§ 2º Compete exclusivamente à Câmara Legislativa definir a composição do MEPET/DF, a criação dos cargos, os requisitos para investidura e suas vedações, a forma de provimento e o apoio logístico necessário ao desempenho das atribuições criadas por essa Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda e a proposta de destaque adiante formulada objetivam separar o que é matéria de lei do que é matéria de resolução, pois a matéria desta, sendo de competência privativa da Câmara Legislativa, não pode ir à sanção do Governador.
Em razão disso, está sendo alterado o caput do art. 1º e sendo proposto que os arts. 3º, 4º 10, 11 e 12, cujas matérias estão abordadas de modo genérico no § 2º acrescido ao art. 1º pela emenda ora proposta, constituam um projeto de resolução para votação em separado.
O art. 1º está assim redigido:
Art. 1° Fica criado o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com composição e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Creio que há uma impropriedade administrativa ao chamar o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF de órgão e vinculá-lo à Câmara Legislativa.
O instituto da vinculação, invocado no texto alterado, é usado para as entidades da Administração Direta, composta das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. No caso, não parece haver essa natureza na sugestão de texto proposto no PL 1.666/2021.
Além disso, o que está sendo chamado de órgão parece ser, na verdade, uma unidade administrativa da CLDF e, nesse caso, a matéria deve ser tratada em resolução.
Os arts. 3º e 4º estão assim redigidos:
Art. 3° - O Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, será composto por 03 (três) Peritos, com atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos e no enfrentamento e prevenção à tortura.
§ 1° - A composição do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia.
§ 2° - Não poderão compor o MEPET aqueles que:
I - ocupem cargos executivos em partidos políticos ou os tenham ocupado nos 2 dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
II – exerçam funções públicas, de qualquer natureza e a qualquer título, nas distintas instituições em que haja privação de liberdade de qualquer natureza ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
III – exerçam funções de direção ou administração nas distintas entidades privadas em que haja privação de liberdade qualquer natureza, ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
IV – não tenham, por qualquer outro motivo, condições de atuar com imparcialidade no exercício das atribuições do MEPET.
V - ocupou assento no Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso.
§ 3º - Os membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal serão nomeados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para cargo em comissão de provimento temporário nos termos desta Lei, de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, com mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução pelo período de 02 (dois) anos.
§ 4° - O processo de escolha dos membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal será iniciado no âmbito do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, com a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
I - O processo seletivo dos peritos será iniciado com a publicação de edital promovida pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF;
II - O comitê de seleção será composto por um membro da sociedade civil e do governos integrantes do CPET/DF e indicados pelo CPET/DF, 1 representante de associação de familiares do DF indicado pela CDH, 1 deputado da Câmara Legislativa com comprovada atuação na agenda de combate à tortura.
§ 5° - As candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação quando fatos relacionados aos candidatos puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.
§ 6° - Cada membro do Comitê Distrital de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal para nomeação, no prazo de 15 dias.
§ 7º - O processo de seleção dos Membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal será regulado pelo Regimento Interno do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal.
§ 8° - O exercício de cargo no Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.
Art. 4° - No que diz respeito ao primeiro mandato do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, 03 (três) membros terão mandato de 2 (dois) anos, escolhidos mediante sorteio.
Parágrafo único – Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no Artigo 5°.
Conforme facilmente se comprova, as matérias dos dois artigos dizem respeito a critérios de escolha para compor o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal. Em razão disso, devem ser tratadas em resolução, pois dizem respeito apenas à organização e funcionamento internos da CLDF.
Já os arts. 10, 11 e 12 apresentam-se com a seguinte redação:
Art. 10 - A Câmara Legislativa do Distrito Federal garantirá as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do MEPET previstas no artigo 6º, inclusive espaço adequado, acessível ao público, para apresentação de denúncias.
Art. 11 - Ficam criados 03 (três) cargos de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12 - As especificações quanto à natureza e o enquadramento dos cargos criados por esta Lei na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão constar de Resolução posteriormente editada.
São artigos que, a toda nitidez, dizem respeito à organização interna e funcionamento da Câmara Legislativa, o que não pode ser objeto de lei, mas apenas de resolução, por conta do princípio da separação dos poderes.
Além disso, independentemente da presente emenda, o fato é que a Lei só poderá surtir efeitos depois de aprovada uma resolução pela Câmara Legislativa, prevista no art. 12 do Projeto, razão por que a presente emenda em nada prejudicará as grandiosas intenções do Autor em contribuir para a prevenção da tortura na Capital da República, ao mesmo tempo em que, caso aquiesça o Plenário, já está sendo proposto o texto do projeto de resolução objeto do destaque.
Por essas razões, espero a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (78956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal”, para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................
Parágrafo único. Em casos excepcionais de indisponibilidade das salas de apoio de que trata esta Lei, ou no âmbito do poder discricionário da Administração, pode ser concedido horário especial à servidora com redução de até 20% da jornada de trabalho nos 12 primeiros meses de vida do amamentado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
O direito à vida humana, em todos os aspectos a ela inerentes, é clausula pétrea constitucional, por meio da qual emergem direitos e garantias nos mais diversos planos fáticos e jurídicos de nossa sociedade. É direito basilar previsto em nossa Carta Magna, por meio do qual deve ser prioritariamente direcionado aqueles mais hipossuficientes, quais sejam, nossas crianças.
De modo a concretizar o direito ao desenvolvimento adequado de uma vida digna, a Lei Orgânica do Distrito Federal incluiu o direito a vida (art. 3º, V) como objetivo principal de nosso Estado, de modo a “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum”.
Nesse sentido, a LODF ainda complementa com regra específica aos amamentados, filhos de servidores públicos do DF, a proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens” (art. 35, IV).
Assim, a proposição tem por objetivo fortalecer as disposições normativas previstas na LODF, bem como na Lei nº 7.057/2022, que prevê salas especiais em todos os órgãos e entidades da Administração Pública a fim de que as mulheres que estejam em fase de amamentação de seus bebês possam realizar a retirada do leite.
Ocorre que, a despeito da importância das disposições contidas na Lei nº 7.057/2022, há, em alguns casos, em decorrência de dificuldades técnicas, orçamentárias ou financeiras, impossibilidade de instalação da necessária e adequada infraestrutura para as referidas salas de amamentação, o que justifica a apresentação da presente Proposta. E nesse sentido, não se faz justo que esta impossibilidade implique em prejuízo ao alimentado/amamentado, parte verdadeiramente hipossuficiente nesta relação jurídica.
Vale ressaltar que, antes de se caracterizar como direito estatutário, há de se analisar a relação pela ótica do direito à vida da criança, ainda integralmente dependente da mãe, não havendo o que se falar em qualquer vício de iniciativa da Proposição (competência comum sobre matérias relacionadas à vida e saúde).
Por isso, peço o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, em 19 de junho de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (78948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 128, de 19 de junho de 2023, pag. 11, o presente PL 357/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 19 a 30 de junho de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 09:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (78950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 48/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (78951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1976/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (78952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 23/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (78949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 25/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (78824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS PESSOAS CELÍACAS NO DISTRITO FEDERAL
Aos 16 de junho de dois mil e vinte e três, às 10h30, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS PESSOAS CELÍACAS NO DF, com o objetivo de incentivar a execução de políticas públicas, de maneira integrada e transversal entre os diversos órgãos e entidades envolvidos e evitar retrocessos, com vista a promover ações que contribuam para inserir às pessoas celíacas, em especial no que concerne à alimentação em bares e restaurantes, bem como no que se refere à produção e comercialização de diversos produtos de uso cotidiano; merecem, portanto, todo o reconhecimento desta Casa de Leis; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa, pretendendo-se, assim, uma série de ações a serem desenvolvidas, tais como a manutenção de prioridades nas políticas públicas, a elaboração de proposições legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas a esse segmento, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que, oportunamente, será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da referida Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
Deputado Gabriel Magno
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 07:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.21 - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito
Federal - ADASA-DF2.21. . Nomeação em Concurso Público
Regulador de Serviços Públicos
15
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 0001153/2020-67 2.800.000
3.356.000
3.964.000
Técnico de Regulação de Serviços Público 6
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 0001153/2020-67 574.000
691.000
823.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira de regulação de serviços públicos, composta pelos cargos de Regulador e Técnico em Regulação, são a principal força de atuação da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, cuja competência é indispensável para defesa e regulação dos Serviços de Públicos de saneamento básico, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e gás canalizado.
Por isso, essa entidade tem que contar com quadro completo e profissionais atualizados aptos para cumprir a missão da ADASA. Contudo, a previsão de nomeação enviada pelo Poder Executivo está abaixo que quadro de pessoal que defendemos.
Dessa forma, defendo a aprovação de mais previsão de nomeações em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Reestruturação da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde - GAPS do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para a Carreira Regulação de Serviços Públicos da ADASA.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Reestruturação da Carreira de Regulação de Serviços do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (78827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 25 de abril, às 9:30 horas, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 16/06/2023, às 15:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (78829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 16 de maio, às 9:30 horas, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 16/06/2023, às 15:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (78830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 17 de maio, às 19 horas, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 16/06/2023, às 15:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78830, Código CRC: 0c49a14c
-
Despacho - 3 - CERIM - (78831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 23 de maio, às 19 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 16/06/2023, às 15:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (78805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 405/2023
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 405/2023, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece a proibição de promoção, intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, o art. 2º da proposição traz as seguintes definicões: (i) entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008; (ii) Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária; (iii) Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente; (iv) Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
O art. 3º do projeto em tela acrescenta que a não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Na justificação do projeto, o ilustre Autor argumenta que a iniciativa visa desencorajar e combater a prática do turismo sexual. O turismo exerce uma grande influência nas economias dos Estados e é, muitas vezes, responsável pelo aumento na geração de emprego e de renda, incrementando divisas e interferindo na distribuição financeira global. A atividade turística, assim, é um importante vetor do desenvolvimento para qualquer cidade, estado ou país.
A seu ver, neste esforço, apesar da prostituição, por si só, não ser considerada crime de acordo com o Código Penal Brasileiro, sobre ela recai uma tipificação criminal quando há a prática de lenocício e/ou tráfico de mulheres, com fulcro nos artigos 227 a 232 da legislação supracitada. “Lenocício”, derivado do latim lenocinium (alcovitice, inculcação de mulheres), exprime o crime de prestar assistência à libidinagem alheia e/ou dela tirar proveito) expor publicamente, pôr à venda, entregar à devassidão.
O Projeto de Lei nº 405/2023 foi distribuído em 14/06/26 à esta CDESCTMAT, não tendo recebido emendas no âmbito desta Comissão.
II - VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Pois bem. De uma análise amiúde do Projeto de Lei posto à baila, entendo que não há dúvidas de que o turismo era uma das forças-motrizes da economia mundial até o surgimento da pandemia de Covid-19. Parece certo, igualmente, que, retomada a normalidade, retornarão as viagens em escala global e, com elas, a pujança da indústria turística.
Assim, é imperioso que, desde já, preparemos a indústria turística distrital para os duros embates de um novo mercado exigente e competitivo. Em uma palavra, é indispensável que reconfiguremos a “marca Brasil” de maneira profissional e inteligente. Nesse sentido, o primeiro e crucial passo é definir o que deveremos evitar,. E síntese, o que Brasília-turística não é.
O projeto de lei sob exame busca, justamente, contribuir com a formação de uma imagem positivamente moderna do turismo distrital. Ao coibir a prática e os incentivos ao turismo sexual, a proposição toca em uma chaga tristemente real. Não há como negar que durante muito tempo o País aceitou, de maneira desastrada, que o apelo à sensualidade desregrada funcionasse como um dos chamarizes aos visitantes estrangeiros. Não devemos estranhar, então, que o turismo de natureza sexual tenha se associado ao País e em seus contornos, à Capital da República.
A proposição em tela contribui com esse propósito, ao introduzir previsão explícita de sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual. Em nossa opinião, esta iniciativa equipará o arcabouço legal do turismo nacional de instrumentos capazes de desencorajar, combater e punir essa prática indesejável. São inovações que, estamos certos, contribuirão sobremaneira para o revigoramento dos esforços de combate ao turismo sexual. Representam, em consequência, importante medida de preparação de Brasília para o futuro do turismo mundial.
De outra sorte, no entendimento desta relatora, estão sendo observados os seguintes princípios normativos:
Proteção dos Direitos Humanos: A proibição do turismo sexual contribuirá para a proteção dos direitos humanos, evitando a exploração sexual de indivíduos, muitas vezes em condições de vulnerabilidade e coerção;
Promoção do Turismo Ético e Responsável: O Distrito Federal é um destino turístico com vasto patrimônio cultural e histórico. A proibição do turismo sexual contribuirá para a promoção de um turismo ético, responsável e sustentável, atraindo visitantes que buscam experiências culturais autênticas;
Combate ao Tráfico Humano: O turismo sexual frequentemente está associado ao tráfico humano, onde pessoas são exploradas contra sua vontade. A proibição ajudará a enfraquecer essa atividade criminosa.
Imagem Positiva do Destino: A medida enviará uma mensagem clara de que o Distrito Federal repudia práticas de exploração sexual e está comprometido em ser um destino seguro e acolhedor para todos os visitantes.
Educação e Conscientização: A proibição pode ser acompanhada por programas de educação e conscientização, que informam tanto os turistas quanto os prestadores de serviços sobre os danos do turismo sexual e a importância de práticas éticas.
Por todos os motivos expostos, votamos - NO MÉRITO - pela aprovação do Projeto de Lei nº 405, de 2023.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2963/2022
Da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ sobre o Projeto de Lei nº 2963/2022, que “Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Robério Negreiros, que Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição objetiva desenvolver uma campanha para ser mais um instrumento de política pública na defesa dos animais, a fim de dar conhecimento e divulgar acerca da cinomose, doença gravíssima que afeta dos cães.
Na justificação, o autor assevera que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar na promoção de campanhas de conscientização sobre doenças que acometem os animais, como a cinomose canina.
Assim, o objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre as causas mais comuns, formas de prevenção, identificação de sintomas e existência de tratamento.
Distribuído para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, foi aprovado na sua redação original.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da instituição de uma Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
A matéria em tela, também, insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que, conforme o disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora".
Também, de acordo com a Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso VII, a fauna e a flora devem ser protegidas, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”
Ademais, por se tratar de matéria atinente à competência finalística da
Secretaria de Estado do Distrito Federal competente para tal ação, no caso a
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, o objeto da proposição não cria novas atribuições a esse órgão do Poder Executivo.É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2963/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde
14500
Projeto de lei em elaboração. SEI 0040-00011368-2022-78 193.401.046
196.775.895
200.209.634
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, Lei nº 6.903, são fundamentais para a boa gestão e funcionamento dos serviços oferecidos pela Secretaria de Saúde do DF.
Os ocupantes dos cargos Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (especialidades técnicas: Laboratório – Anatomia Patológica, Laboratório – Hematologia e Hemoterapia, Laboratório – Histocompatibilidade, Laboratório – Patologia Clínica, Nutrição, Higiene Dental e Radiologia) estão a muitos anos sem reestruturação e reajuste digno da remuneração.
Apesar da concessão do reajuste geral em 2023, o Governador se comprometeu a efetuar ajustes adicionais em diversas carreiras, como o que tramita no processo SEI 0040-00011368-2022-78.
Dessa forma, defendo a melhoria salarial dessa categoria em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 181 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir a previsão de nomeações para Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 180 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir o pagamento do Adicional de Insalubridade para a Carreira Socioeducativo.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GMD - (78803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 16 de junho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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